Os Conselhos de Contabilidade foram criados através do Decreto-Lei nº 9.295/46, de 27 de maio de 1946 e tem como função principal a fiscalização do exercício profissional, além de estabelecer normas e princípios a serem seguidos por todos os profissionais da contabilidade. Os mesmos constituem-se pessoas jurídicas de direito privado que, por delegação, prestam serviços públicos.
“Art. 1º Ficam criados o Conselho Federal de Contabilidade e os Conselhos Regionais de Contabilidade, de acordo com o que preceitua o presente Decreto- Lei. Art. 2º A fiscalização do exercício da profissão de contabilista, assim entendendo-se os profissionais habilitados como contadores e guarda-livros, de acordo com as disposições constantes do Decreto nº 20.158, de 30 de junho de 1931, Decreto nº 21.033, de 8 de fevereiro de 1932, Decreto-Lei nº 6.141, de 28 de dezembro de 1943 e Decreto-Lei nº 7.988, de 22 de setembro de 1945, será exercida pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelos Conselhos Regionais de Contabilidade a que se refere o artigo anterior.”
De acordo com o Art. 10, e suas alíneas, do mesmo Decreto, ficam estabelecidas as atribuições dos Conselhos Regionais de Contabilidade:
“Art. 10 São atribuições dos Conselhos Regionais:
- expedir e registrar a carteira profissional prevista no artigo 17;
- examinar reclamações e representações escritas acerca dos serviços de registro e das infrações dos dispositivos legais vigentes, relativos ao exercício da profissão de contabilista, decidindo a respeito;
- fiscalizar o exercício das profissões de contador e guarda-livros, impedindo e punindo as infrações, e, bem assim, enviando às autoridades competentes minuciosos e documentados relatórios sobre fatos que apurarem, e cuja solução ou repressão não seja de sua alçada;
- publicar relatório anual de seus trabalhos e a relação dos profissionais registrados;
- elaborar a proposta de seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal de Contabilidade;
- representar ao Conselho Federal de Contabilidade acerca de novas medidas necessárias, para regularidade do serviço e para fiscalização do exercício das profissões previstas na alínea b, deste artigo;
- admitir a colaboração das entidades de classe nos casos relativos à matéria das alíneas anteriores.”
Ainda, conforme o Decreto-lei em seu Art 12. fica estabelecido que só podem exercer a profissão os contabilistas devidamente registrados e que a não habilitação é passível de abertura de processo administrativo através dos Conselhos Regionais de Contabilidade. Assim sendo, o maior benefício concedido pelos Conselhos de Contabilidade é o registro profissional que habilita o contabilista a exercer sua profissão. Desta forma, não é permitido em hipótese nenhum o exercício profissional aos leigos e não habilitados.
Fonte: www.cfc.org.br