Os eleitores nomeados para compor as mesas receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação.
A legislação não fixou a data de concessão da referida folga (se imediatamente posterior, ou não, ao trabalho eleitoral, ou até um determinado prazo).
Assim, caso não haja determinação expressa da Justiça Eleitoral (no ofício), recomenda-se que o período de folga seja gozado imediatamente após as eleições, de forma a atingir sua finalidade (descanso do trabalhador). Contudo, em caso de impossibilidade, o citado período deverá ser combinado entre empregador e empregado, utilizando-se de bom-senso e razoabilidade.
(Lei nº 9.504/1997 , art. 98 )
Fonte: Plataforma Tributária