Foi prorrogado para 21 de setembro de 2023 (antes previsto para 21 de março de 2023), em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2023 (antes 1º de março de 2023), o início da obrigatoriedade de apresentar a EFD-Reinf, para os sujeitos passivos a que se refere art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.990/2020 , ou seja, as pessoas físicas e as pessoas jurídicas obrigadas a apresentar a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf).
(Instrução Normativa RFB nº 2.133/2023 – DOU de 01.03.2023)
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